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Justiça condena presidente do diretório municipal do pcdoB em entre rios por ofensas contra prefeito manoelito argôlo jr nas redes sociais


 Uma decisão da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Entre Rios, na Bahia, condenou a presidente do diretório municipal do PCdoB no município ao pagamento de indenização por danos morais após a divulgação de conteúdos considerados ofensivos contra o prefeito Manoelito Argolo dos Santos Junior nas redes sociais.

De acordo com a sentença proferida no último dia 16 de abril, a ré foi responsabilizada por compartilhar imagens, áudios e mensagens que atingiram a honra e a imagem do gestor municipal. Na decisão, a Justiça reconheceu que, embora a liberdade de expressão seja assegurada pela Constituição Federal, ela não possui caráter absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem.

A análise do material apontou que o conteúdo divulgado extrapolou o campo da crítica política. Segundo o entendimento judicial, expressões como “caloteiro” e “mentiroso”, além da associação do prefeito a figuras como “Pinóquio” e termos como “Papa Merenda” e “Papa Salário”, configuraram ataque pessoal com potencial de prejudicar sua reputação. A magistrada destacou ainda que a condição de agente público não autoriza a disseminação de conteúdos ofensivos ou inverídicos, mesmo diante de maior exposição.

Compartilhamento também gera responsabilidade

Outro ponto ressaltado na sentença é que não apenas quem produz, mas também quem compartilha conteúdos ofensivos pode ser responsabilizado civilmente. Segundo o entendimento do Judiciário, a divulgação de material com potencial lesivo à honra de terceiros configura conduta autônoma, passível de indenização.

Diante dos elementos apresentados, a Justiça julgou o pedido parcialmente procedente e determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme os critérios estabelecidos na decisão. Por outro lado, o pedido para obrigar a ré a se abster de novas manifestações foi negado. A decisão entendeu que uma determinação dessa natureza poderia caracterizar censura prévia, sendo o controle judicial aplicável apenas após eventual prática de ato ilícito.



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