O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Quarta Câmara Cível, deferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela empresa M. Pinheiro Construções e Serviços LTDA - ME, determinando a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação e homologação do Pregão Eletrônico nº 002/2025, promovido pelo Município de Conde, bem como de todos os atos subsequentes, até ulterior deliberação.
O recurso foi apresentado após o indeferimento, em primeira instância, do pedido de tutela liminar no mandado de segurança ajuizado contra o pregoeiro Thiago Lima Leite Brito e outros agentes públicos, no qual a empresa agravante apontou diversas ilegalidades no processo licitatório, inclusive descumprimentos às normas do edital e à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Entre as principais irregularidades citadas, a M. Pinheiro destacou que a proposta vencedora, apresentada pela empresa YDM2 Empreendimentos LTDA, violou cláusulas obrigatórias da CCT vigente (BA000834/2024), como a ausência de previsão de auxílio-alimentação no valor de R$ 20 por dia de trabalho e o não fornecimento do vale-transporte, ambos exigidos pela convenção coletiva e pelo edital. Além disso, mencionou a apresentação incompleta e insatisfatória dos equipamentos exigidos, como caminhões compactadores de lixo novos, sendo que apenas um veículo foi apresentado, sem identificação de ano, marca ou modelo.
O relator do processo, Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, reconheceu, em sua decisão proferida em 23 de maio de 2025, a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável), enfatizando que a manutenção da homologação de uma proposta irregular pode causar prejuízos ao erário e comprometer a lisura do processo licitatório
O magistrado destacou que o edital do certame estabelecia, de forma expressa, a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive convenções coletivas da categoria, e que o descumprimento dessas exigências pode ensejar a anulação do procedimento. A jurisprudência citada reforça o entendimento de que a ausência de custos trabalhistas obrigatórios constitui falha grave, passível de desclassificação da proposta.
Diante dos fatos, a Quarta Câmara Cível determinou a suspensão imediata da adjudicação e homologação do pregão, comunicando o juízo de origem sobre a decisão e intimando os agravados a apresentarem contrarrazões no prazo legal. Também foi determinado que o agravante providencie a inclusão da empresa vencedora no polo passivo do processo.
A decisão representa um freio à possível violação de princípios constitucionais como moralidade, isonomia e legalidade nas contratações públicas, ressaltando a importância do respeito às normas trabalhistas e às regras dos editais licitatórios.

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