Nos últimos dias circulou notícia que o registro da candidatura de Pequinho Produções estava indeferido por conta da filiação partidária.
Ocorre que, Pequinho já havia comprovado a sua filiação ao Podemos em sentença judicial de 26 de maio, entretanto o cartório eleitoral alegava não conseguir submeter o nome do candidato na lista de filiados.
O imbróglio enfim foi resolvido hoje. Em mais uma sentença favorável a Pequinho a ordem judicial para deferimento do registro de sua candidatura acaba de vez com qualquer dúvida.
Pequinho Produções é candidato e com grandes chances de ser eleito pelo Podemos.
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Gessival da Cruz Santos em face da decisão proferida pelo juízo zonal que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, por não comprovar a condição de filiado ao partido indicado no pedido de registro.
Alega que a sentença primeva não considerou a documentação apresentada a fim de demonstrar a sua filiação ao PODEMOS, inclusive sentença proferida nos autos do Processo n. 0600083-18.6.05.0163, reconhecendo o vínculo em 01.04.2016, que por motivos técnicos não foi inserido no sistema.
Deste modo, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de reformar o decisum invectivado, para reconhecer que os requisitos para o deferimento do seu registro de candidatura restaram devidamente atendidos, especialmente a tempestiva filiação partidária.
O Procurador Regional Eleitoral lançou opinativo pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da irresignação e passo à apreciação do mérito.
Insurge-se o recorrente contra sentença de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas próximas eleições, ante a ausência de certidão de filiação.
Pois bem. Em que pese a filiação ao PODEMOS não constar na base de dados do cadastro eleitoral, a comprovação do vínculo partidário, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.504/97, pode ser realizado por meio de documentos idôneos, conforme se extrai de entendimento sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos:
Súmula-TSE nº 20
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
No caso, socorre a recorrente os elementos de prova juntados aos autos, porquanto a documentação anexada remete a tempestiva filiação partidária, mormente em virtude de sentença proferida pelo juízo zonal nos autos do Processo n. 0600083-18.6.05.0163, não restando o registro do vínculo inserido no sistema por conta de questões técnicas, conforme se denota da decisão acostada pelo recorrente no id 14462732.
Assim, tenho que se afigura demonstrada a filiação ao PODEMOS, merecendo acolhimento a sua pretensão recursal.
Por tais fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso interposto, para deferir o pedido de registro da candidatura em comento.
Publique-se.
Salvador, 26 de outubro de 2020.
ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA
Relator
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